Senhor Presidente,
Em atenção às consultas de sindicatos e empresas sobre as negociações coletivas com os Comerciários de Guarulhos, informamos o seguinte:
A última convenção coletiva com a participação da Fecomercio SP e de alguns sindicatos filiados com base de representação naquele município foi assinada em 21/02/19, abrangendo o período compreendido entre 1º de setembro/17 a 31 de agosto/19. De lá para cá, as negociações não evoluíram no sentido da celebração de nova norma, estando em aberto os períodos compreendidos entre 1º de setembro/19 a 31 de agosto/20; 1º de setembro/20 a 31 de agosto/21 e 1º de setembro/21 a 31 de agosto/22.
O principal motivo do impasse refere-se às condições de natureza econômica. O índice acumulado do período em aberto corresponde a 17,39% e baseia-se no INPC acumulado do período, assim distribuído:
- Período 1º set/18 – 31 ago/19 = 3,28 %
- Período 1º set/19 – 31 ago/20 = 2,94%
- Período 1º set/20 – 31 ago/21 = 10,42%
A representação laboral reivindica a concessão de aumento real, com o que a Fecomercio não concorda, eis que não reflete a condição econômica de grande parcela do nosso segmento, sobretudo levando em conta as grandes dificuldades enfrentadas nos dois últimos anos em face da pandemia.
Se eventualmente a empresa que não tenha concedido nenhum tipo de reajuste para o período mencionado desejar fazê-lo, recomendamos que o faça a título de antecipação, com a devida anotação em carteira e no holerite, garantindo assim a possibilidade de compensação futura.
Quanto ao mais, as relações de trabalho são regidas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CLT e outras leis esparsas aplicáveis à matéria).
Esclarecemos ainda que qualquer tipo de desconto a título de contribuição no salário dos empregados está sujeito à devida autorização prévia.
Lembramos que a celebração de acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não aos sindicatos patronais, é uma iniciativa voluntária, não havendo, portanto, nenhuma imposição nesse sentido. Nesse caso, importante observar que a legislação impõe determinadas condições, como, por exemplo, a realização de assembleia por empresa, convocada especialmente para esse fim, além de comunicação prévia ao sindicato laboral. Acordos celebrados em desacordo com os procedimentos legais são nulos de pleno direito.
Por fim, ressaltamos que as empresas devem considerar apenas as informações divulgadas por sua entidade patronal representativa, evitando-se indução em erro.
Atenciosamente
Assessoria Jurídica