::: Sindicato de Carnes Frescas de SP :::
A NOVA REDAÇÃO DO DECRETO 62.647/2017.
Tuesday, 03 Oct 2017 09:30 am
::: Sindicato de Carnes Frescas de SP :::

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ICMS/SP - Alteração no regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)

O Decreto nº 62.843/2017, publicado no DOE/SP de 30.09.2017, altera o Decreto 62.647/2017, que instituiu regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes, para estender o referido regime aos contribuintes que exerçam atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02.

De acordo com a alteração as saídas internas das mercadorias relacionadas no regime especial, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação.

Importante ressaltar que o regime é opcional e a alteração entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2017.

O Decreto nº 62.843/2017 altera para 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) o percentual devido na sistemática do regime especial a partir de 1º de janeiro de 2018.

Segue abaixo a íntegra do Decreto nº 62.843/2017.

Decreto nº 62.843/2017 - DOE/SP de 30.09.2017

Altera o Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A ao Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Nas saídas internas das mercadorias indicadas no "caput" do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:
I - o procedimento estabelecido no "caput" é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
II - é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no "caput".
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
1 - aplica-se também à saída interna de "jerked beef", destinada a consumidor final;
2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"." (NR).
Art. 2º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 1º do Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017:
"Art. 1º O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989." (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - o artigo 1º: no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação;
II - o artigo 2º: em 1º de janeiro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de setembro de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 887/2017
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, que institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes de comércio varejista de carnes.
A minuta aprimora o referido regime, estendendo-o aos contribuintes que exerçam atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02 e promovendo ajustes na tributação do setor.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes