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Supensão de atendimento presencial ao público...

DECRETO Nº   , DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciaise dá outras providências.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto naLei Municipal nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004 e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no município de São Paulo.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais,bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º A suspensão contida no art. 1ºdeste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

  1. Farmácias;
  2. Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
  3. Lojas de conveniência;
  4. Lojas de venda de alimentação para animais;
  5. Distribuidores de gás;
  6. Lojas de venda de água mineral;
  7. Padarias;
  8. Restaurantes e lanchonetes;
  9. Postos de combustível; e
  10. Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

  1. Intensificar as ações de limpeza;
  2. disponibilizarálcool em gel aos seus clientes;
  3. divulgarinformações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e
  4. manterespaçamento mínimo de 1 metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

Art. 3º. Determinar às Subprefeituras que adotem medidas para:

I – suspensão dos Termos de Permissão de Uso concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;

II –intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 4º Caberá às Subprefeituras a fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

Art. 6º este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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