Supensão de atendimento presencial ao público...
- ByRedação --
- 2020-03-19
DECRETO Nº , DE 18 DE MARÇO DE 2020
Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciaise dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto naLei Municipal nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004 e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspenso, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no município de São Paulo.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais,bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Art. 2º A suspensão contida no art. 1ºdeste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
- Farmácias;
- Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
- Lojas de conveniência;
- Lojas de venda de alimentação para animais;
- Distribuidores de gás;
- Lojas de venda de água mineral;
- Padarias;
- Restaurantes e lanchonetes;
- Postos de combustível; e
- Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
- Intensificar as ações de limpeza;
- disponibilizarálcool em gel aos seus clientes;
- divulgarinformações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e
- manterespaçamento mínimo de 1 metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.
Art. 3º. Determinar às Subprefeituras que adotem medidas para:
I – suspensão dos Termos de Permissão de Uso concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;
II –intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 4º Caberá às Subprefeituras a fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
Art. 6º este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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