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Alteração da NR7 - PCMSO

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18/03/2020
Alteração da NR7 - PCMSO

No dia 13 de março de 2020 foi publicada a Portaria nº 6.734, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que dá nova redação a Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, e entrará em vigor um ano após sua publicação. 

Em síntese, a nova NR7, determina o seguinte: 

Objetivo

Visa proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da empresa. 

Campo de aplicação

A NR7 se aplica a todos empregadores, inclusive aos órgãos públicos da administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela CLT. 

Responsabilidade do empregador

Cabe ao empregador:

  • garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
  • custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; e,
  • indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

Exames obrigatórios

O PCMSO deve incluir os seguintes exames obrigatórios:

  • admissional;
  • periódico;
  • de retorno ao trabalho;
  • de mudança de riscos ocupacionais; e,
  • demissional.

Exame admissional: deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades.

Exame periódico: deve ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:

  • para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade tais riscos:
    • a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
    • de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV da NR7, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas – trabalhador da construção civil exposto a essas condições, guias internos de câmaras hiperbáricas multiplace e mergulhadores profissionais;
  • para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos (antes era anual para menores de 18 anos e maiores de 45 anos).

Exame de retorno ao trabalho: deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não (foi excluída a necessidade de realização após parto).

Exame de mudança de riscos ocupacionais: deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos (antes era apenas de mudança de função).

Exame demissional: deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 dias, para os empregadores graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para os empregadores graus de risco 3 e 4.

Exames complementares

Os exames complementares são obrigatórios quando:

  • o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;
  • houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.

Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares e do significado de seus resultados.

Atestado de Saúde Ocupacional - ASO

Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.

O ASO deve conter no mínimo:

  • razão social e CNPJ ou CAEPF do empregador;
  • nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
  • a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
  • indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;
  • definição de apto ou inapto para a função do empregado;
  • o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
  • data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.

Agravamento de doença ou disfunção orgânica

Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares, caberá ao empregador, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:

  • emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
  • afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;
  • encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária;
  • reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.

Documentação

Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual, que poderá ser em meio eletrônico, sob responsabilidade do médico responsável, e deverá ser mantido pelo empregador no prazo mínimo de 20 anos após o desligamento do empregado (mantido o prazo de guarda anterior).

O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:

  • o número de exames clínicos realizados;
  • o número e tipos de exames complementares realizados;
  • estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
  • incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
  • informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
  • análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

O empregador de grau de risco 1 e 2 com até 25 empregados e o de grau de risco 3 e 4 com até 10 empregados podem elaborar relatório analítico apenas com o número de exames clínicos realizados; e o número e tipos de exames complementares realizados.

MEI, ME E EPP

De acordo com a NR1, o Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, que não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, e apresentarem a declaração de informações digitais, ficarão dispensados do PCMSO, porém devem manter a realização dos exames médicos e a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

O MEI, ME e EPP devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.

O empregador dispensado do PCMSO fica dispensando ainda do relatório analítico.

Assessoria Técnica.


 

 

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