Alteração da NR7 - PCMSO
- ByRedação --
- 2020-03-19
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18/03/2020
Alteração da NR7 - PCMSO
No dia 13 de março de 2020 foi publicada a Portaria nº 6.734, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que dá nova redação a Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, e entrará em vigor um ano após sua publicação. Em síntese, a nova NR7, determina o seguinte: Objetivo Visa proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da empresa. Campo de aplicação A NR7 se aplica a todos empregadores, inclusive aos órgãos públicos da administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela CLT. Responsabilidade do empregador Cabe ao empregador:
Exames obrigatórios O PCMSO deve incluir os seguintes exames obrigatórios:
Exame admissional: deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades. Exame periódico: deve ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
Exame de retorno ao trabalho: deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não (foi excluída a necessidade de realização após parto). Exame de mudança de riscos ocupacionais: deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos (antes era apenas de mudança de função). Exame demissional: deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 dias, para os empregadores graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para os empregadores graus de risco 3 e 4. Exames complementares Os exames complementares são obrigatórios quando:
Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares e do significado de seus resultados. Atestado de Saúde Ocupacional - ASO Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado. O ASO deve conter no mínimo:
Agravamento de doença ou disfunção orgânica Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares, caberá ao empregador, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:
Documentação Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual, que poderá ser em meio eletrônico, sob responsabilidade do médico responsável, e deverá ser mantido pelo empregador no prazo mínimo de 20 anos após o desligamento do empregado (mantido o prazo de guarda anterior). O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
O empregador de grau de risco 1 e 2 com até 25 empregados e o de grau de risco 3 e 4 com até 10 empregados podem elaborar relatório analítico apenas com o número de exames clínicos realizados; e o número e tipos de exames complementares realizados. MEI, ME E EPP De acordo com a NR1, o Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, que não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, e apresentarem a declaração de informações digitais, ficarão dispensados do PCMSO, porém devem manter a realização dos exames médicos e a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO. O MEI, ME e EPP devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados. O empregador dispensado do PCMSO fica dispensando ainda do relatório analítico. Assessoria Técnica. |
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