Nenhum icone

Parcelamento de débitos com o ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária

227/19
 
15/08/2019
Parcelamento de débitos com o ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária

Foi aprovado pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Resolução Conjunta SFP/PGE-3, de 13 de agosto de 2019, o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária.

Com base no artigo 1° da Resolução, os débitos fiscais envolvendo o ICMS/ST, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data final de adesão ao parcelamento, ou seja, 31de dezembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos, em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

Cabe destacar, que os débitos decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, também poderão ser incluídos no programa.

Será considerado no parcelamento a soma do imposto, das multas e demais acréscimos de juros equivalente à taxa SELIC, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento.

O pedido de parcelamento, de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado, por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para “download” no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, o qual deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento.

A Fecomercio ressalta que antes de aderir ao parcelamento o contribuinte deve verificar sua viabilidade pois sua adesão implica na renúncia e desistência do seu direito de questionar administrativamente à validade do débito fiscal.

Ademais, a desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Os detalhes contidos na norma publicada poderão ser vistos no anexo que segue.

Assessoria Técnica.


 


Resolução Conjunta

Comentários