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Projeto de Lei Nº 30, de 2016

Diário Oficial do Estado de São Paulo – Seção 1

Volume 129, número 12, São Paulo, quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 30, DE 2016

São Paulo, 16 de janeiro de 2019

A-nº 017/2019

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei nº 30, de 2016, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.437.

De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe sobre a obrigatoriedade de açougues, supermercados, e comerciantes de carnes em geral exibirem as informações específicas sobre os produtos que comercializam, em local visível a seus consumidores (artigo 1º).

Estabelece as penas para seu descumprimento, delegando ao Poder Executivo a designação de órgão, da administração direta, para fiscalizar seu cumprimento. Determina que o Poder Executivo divulgue telefone para denúncias dos consumidores, tudo sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e prevê que a lei entrará em vigor na data da publicação (artigos 2º, 3º e 4º).

Reconheço os relevantes propósitos que motivaram a iniciativa. Vejo-me, todavia, compelido a negar assentimento à medida pelas razões que passo a expor.

Nos termos da justificativa que ampara a proposta, a medida visa reduzir o comércio de carnes provenientes de abatedouros e frigoríficos clandestinos, através do fornecimento, ao consumidor, de dados relevantes dos produtos alimentares comercializados por açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral, os quais poderão influenciar sua escolha.

A propositura dispõe, portanto, sobre temas afetos à produção e consumo e à proteção e defesa da saúde, os quais estão inseridos no âmbito da competência concorrente do

Estado-membro, competindo à União a edição de normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal elaboração de normas complementares, para atendimento de suas peculiaridades (artigo 24, incisos V e XII, §§ 1º e 2º, da Constituição da República).

A questão tratada no presente projeto de lei, entretanto, não possui peculiaridade que autorize sua disciplina pelo Estado de São Paulo. Ao contrário, o seu objeto transcende o interesse regional e exige aplicação nacional uniforme.

Com efeito, o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária é executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária, competindo à União, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária, inclusive em relação à produção e circulação de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo (artigos 1º, 2º, § 1º c/c 7º, III, da Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como artigo 6º, § 1º, I, da Lei federal 8.080,

de 19 de setembro de 1990).

A União exerceu sua competência editando uma série de normas que, dentre outras providências, especificam as informações que devem ser disponibilizadas ao consumidor no que se refere aos alimentos. Em meio às normas federais incidentes na espécie, destacam-se o Decreto-Lei nº 986/1969 (que “institui normas básicas sobre alimentos”) e as seguintes Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA: RDC nº 13/2001 (“Regulamento técnico para instruções de uso, preparo e conservação na rotulagem de carne de aves e seus miúdos crus, resfriados ou congelados”); e RDC nº 259/2002 (“Regulamento técnico sobre rotulagem de alimentos embalados”), alterada pelas RDC nº 340/2002, 359/2003, 360/2003 e 163/2006.

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ao manifestar--se contrariamente à medida, destacou que os produtos abrangidos pela propositura são submetidos, em todas as etapas, desde a produção pecuária até o comércio varejista, aos rigorosos procedimentos de fiscalização de órgãos federais, como o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, bem como, na esfera estadual, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária — CDA da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor fixa, dentre os direitos básicos do consumidor, o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Há de ser garantida, ainda, a adequação dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo, que não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores (artigos 6º e 31 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Nessa perspectiva, o Código cuida de estabelecer, em Capítulo próprio, as sanções aplicáveis aos casos de infração aos direitos que consagra (artigo 56 e seguintes), com vistas a promover a plena eficácia da tutela dos direitos dos consumidores.

No caso concreto, não se pode olvidar que os estabelecimentos abrangidos pela norma podem, de forma absolutamente regular, possuir vários fornecedores e, os produtos, por sua própria natureza, diferentes datas de vencimento e outros dados específicos, o que ocasionaria a afixação de um grande número de cartazes e informes, em prejuízo da adequada informação que deve ser prestada ao consumidor.

Portanto, em verdade, a propositura pode ensejar exatamente o efeito contrário do pretendido, ou seja, a falta de clareza sobre as informações dos produtos que abrange, em descompasso com o disciplinado no Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, a medida viola o previsto no artigo

24, V e § 1º da Constituição Federal. Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 30, de 2016 e fazendo-o publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.

Diário Oficial do Estado de São Paulo – Legislativo

Volume 126 • Número 211 • São Paulo, sexta-feira, 11 de novembro de 2016

 

PARECER Nº 1258, DE 2016 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA

E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 30, DE 2016

De autoria do nobre Deputado Jorge Wilson Xerife do Consumidor, o projeto em epígrafe tem por objetivo obrigar os açougues e supermercados, no Estado de São Paulo, a fixarem, em local visível, informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores.

Nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 148 do Regimento Interno, a propositura esteve em pauta nos dias correspondentes às 6ª a 10ª Sessões Ordinárias, de 12 a 18 de fevereiro de 2016, não recebendo emendas ou substitutivos. A seguir, a proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabendo a este relator analisar a matéria quanto aos aspectos definidos no artigo 31, § 1.º, do Regimento Interno.

Da análise da matéria, constatamos que o projeto tem por escopo obrigar os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral a expor, em local visível aos consumidores, o  nome, telefone, endereço e número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda, bem como o prazo de validade dos produtos.

Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente, nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos  do Regimento Interno. Além disso, o inciso V do artigo 24 da Constituição Federal estabelece competência concorrente aos

Estados-membros para dispor sobre consumo.  Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078, de 1990), ao dispor sobre normas gerais acerca da matéria, determina que: Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

Primeiramente, cumpre destacar que cabe ao Estado legislar concorrentemente sobre proteção ao consumo, de forma específica, adaptando e complementando as normas expedidas pela União às peculiaridades e circunstancias locais, que é exatamente o que pretende a propositura em tela.

Sabemos que o Direito do Consumidor tem o objetivo precípuo de proteger as complexas relações jurídicas existentes entre consumidores e fornecedores, resolvendo conflitos e reduzindo abusos que possam existir nessa relação. Com a vulnerabilidade do consumidor reconhecida pela nossa Carta Magna, a legislação de proteção ao consumidor tem o dever de estabelecer a isonomia entre as partes, oferecendo meios ao consumidor para que ele possa se proteger de eventuais abusos sofridos nas relações consumeristas.

De fato, o projeto, ao obrigar os estabelecimentos comerciais  que trabalhem com carnes a expor, em local visível aos consumidores, informações relativas ao produto comercializado,  pretende protegê-los de adquirir carnes inapropriadas para o consumo, o que coloca em risco a saúde das pessoas.

Nesse sentido, entendemos que a presente propositura se mostra conveniente para o ordenamento jurídico, na medida em que garante proteção aos consumidores perante os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral, aprimorando a legislação consumerista de modo oportuno e sem ofender as balizas conferidas pela lei geral, ditadas pela União. Ante o exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei n.º 30, de 2016.

a) Caio França – Relator

Aprovado como parecer o voto do relator, favorável à proposição.

Sala das Comissões, em 6/7/2016.

a) Célia Leão – Presidente

Antonio Salim Curiati – Célia Leão – Gilmaci Santos – Márcio

Camargo – Afonso Lobato – Professor Auriel – Geraldo Cruz

 

PARECER Nº 1259, DE 2016 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, DA CIDADANIA, DA PARTICIPAÇÃO E DAS QUESTOES SOCIAIS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 30, DE 2016

 

De autoria do Ilmo. Deputado Jorge Wilson Xerife do Consumidor o projeto de lei em epígrafe “determina a fixação pelos açougues e supermercados, de informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores”.

A propositura sob análise não recebeu emendas ou substitutivos. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao fazer o controle preventivo de constitucionalidade emitiu parecer favorável  ao projeto de lei entendendo que se trata de competência legislativa concorrente conforme art. 19 e artigo 24 caput da Constituição Estadual.

Em seguida foi enviado para esta Comissão emitir parecer.  O presente projeto de lei tem o objetivo de assegurar ao consumidor informações sobre a procedência das carnes que são comercializadas em açougues, supermercado e estabelecimentos comerciais em geral. Nas relações de consumo o consumidor ocupa posição de vulnerabilidade, de modo que é dever do Estado diminuir esse desequilibro e protege-lo de eventuais abusos. O acesso à informação é um direito fundamental e está inserido na boa-fé objetiva, princípio orientador de todos os contratos.

O projeto sob análise visa a tutela de importante direito do consumidor e mostra-se revestido de interesse público e conveniente ao ordenamento jurídico.

Desse modo, opino pela a aprovação do presente projeto. a) Raul Marcelo- Relator

Aprovado como parecer o voto do relator, favorável à proposição.

Sala das Comissões, em 9/11/2016.

a) Carlos Bezerra Jr. – Presidente

Helio Nishimoto – Adilson Rossi – Carlos Bezerra Jr. – Coronel

Telhada – Marta Costa – Raul Marcelo – Márcia Lia

 

Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 126 • Número 24 • São Paulo, sábado, 6 de fevereiro de 2016

PROJETO DE LEI Nº 30, DE 2016

DETERMINA A FIXAÇÃO, PELOS AÇOUGUES E SUPERMERCADOS, DE INFORMAÇÕES SOBRE SEUS PRODUTOS E RESPECTIVOS FORNECEDORES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral situados no Estado de São Paulo ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, telefone, endereço e número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda, bem como o prazo de validade do produto.

Artigo 2º - Aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão do produto.

Artigo 3º - O Poder Executivo designará o órgão competente  de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICATIVA

Alimentos aparentemente normais podem abrigar microorganismos capazes de provocar sérias doenças ao consumidor.

Com a carne não é diferente, quando inapropriada para o consumo pode colocar em risco a saúde da população.

De modo inconsequente e devido à dificuldade de controle de qualidade, ainda existem inúmeros estabelecimentos que utilizam o subterfúgio da venda em varejo de carne fora da embalagem original para mascarar a sua origem duvidosa.  Inúmeras são as notícias veiculadas na mídia sobre a atuação de abatedouros e frigoríficos clandestinos que distribuem produtos impróprios ao consumo no Estado de São Paulo. Por isso, é de suma importância a população conhecer a origem da carne na hora da compra.

O presente projeto é proposto com a intenção de amenizar a inserção desta carne no mercado consumidor, bem como diminuir a atuação indiscriminada desses frigoríficos, haja vista as inúmeras doenças que podem ser transmitidas pela ingestão de carnes contaminadas ou fora do prazo de validade. Além disso, a lei concederá ao próprio consumidor seu direito fundamental de acesso à informação, o qual poderá pessoalmente fiscalizar a qualidade e origem da carne que consome.

Pelos motivos apresentados, submeto à consideração e solicito o apoio de meus ilustres Pares ao projeto de lei.

Sala das Sessões, em 3/2/2016.

a) Jorge Wilson Xerife do Consumidor - PRB

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