Reforma trabalhista em tramitação no Congresso (PL nº 6.7.87/2016)
- ByRedação --
- 2017-07-31
Reforma trabalhista proposta pelo governo define prevalência de acordos e convenções sobre legislação, mas não determina participação de representantes das empresas na conciliação.
Embora garantida na Constituição Federal, exigência da participação dos sindicatos patronais é necessária para assegurar negociação de qualidade
(Arte/TUTU)
A reforma trabalhista em tramitação no Congresso (PL nº 6.7.87/2016) define que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a legislação em pontos específicos na intenção de modernizar (e flexibilizar) as relações de trabalho atuais. Contudo, a proposta não estabelece a obrigatoriedade da participação dos sindicatos patronais nos acordos coletivos, aponta a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).Vale ressaltar que essa participação não desfigura o conceito de acordo coletivo em relação à convenção coletiva. No primeiro, o papel dos sindicatos patronais é de assistente (uma vez que o acordo é celebrado entre a categoria de profissionais e uma empresa) e, no segundo, de representante e responsável principal pela categoria (já que a c
onvenção é celebrada entre os sindicatos representantes de empregados e das companhias das respectivas categorias).
A assessoria técnica da Federação explica que a exigência da participação dos sindicatos patronais embora garantida na Constituição Federal é necessária porque, na prática, os acordos coletivos são firmados entre empresas e sindicatos de empregados. Em muitos casos, estes sindicatos aproveitam a falta de expertise e até de ânimo das empresas para impor acordos onerosos, inexequíveis e com cláusulas viciadas, conflitando até com matéria de ordem pública. Outra prática corriqueira é o de copiar cláusula de convenções trabalhadas por entidades sérias, replicando-as a setores com peculiaridades completamente diferentes.
Portanto, o instrumento “acordo coletivo”, criado para funcionar como exceção à regra, acaba sendo subutilizado e, em decorrência da falta de qualidade dessas negociações, as divergências extrajudiciais são potencializadas. Um dos problemas principais é a desregulação do mercado em matéria de salários e benefícios.
Assim, a prevalência dos acordos inviabiliza parâmetros, o que leva os trabalhadores a fazer comparações de condições de trabalho com base apenas nas informações resultantes desses consensos. Em decorrência, as empresas perdem engajamento e não conseguem atender os acordos altamente onerosos ou viciados, aspecto que demanda mais investimentos com o departamento jurídico, quando a empresa possui um. Segundo a FecomercioSP, esse cenário favorece o controle de mercado pelas grandes companhias que com seu poder de barganha conseguem influenciar os limites das concessões dos sindicatos dos empregados impondo obstáculo para as pequenas empresas e exercendo concorrência desleal.
Vale lembrar ainda que as empresas seriam entes coletivos por natureza, mas a pessoa jurídica representada é também uma única pessoa, integrante de uma categoria, com necessidade de apoio tal como ocorre com os empregados, em respeito ao princípio da simetria sindical. É preciso lembrar também que mais de 90% das empresas brasileiras são de micro e de pequeno porte, sem estrutura para desenvolver suas atividades econômicas e, simultaneamente, gerenciar complexas negociações coletivas.
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