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Código de Defesa do Contribuinte (2004)

CÓDIGO DE  DEFESA  DO  CONTRIBUINTE –

A Lei Complementar n° 939, de 03 de abril de 2003, institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo.Veja alguns de seus pontos mais importante.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Este Código regula os direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado de São Paulo.

Artigo 2° - São objetivos do Código:

I – promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II – proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

III – assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;

IV – prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;
V – assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

VI – assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;

VII – assegurar o regular exercício da fiscalização.

Artigo 3° - Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa natural ou jurídica a quem a lei determine o cumprimento de obrigação tributária.

Parágrafo único – Aplicam-se também, no que couberem, as disposições deste Código a qualquer pessoa, física ou jurídica, privada ou pública que, mesmo não sendo contribuinte, relaciona-se com a Administração Pública em sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos.

CAPÍTULO II

Dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte.

Artigo 4° - São direitos do contribuinte:

I – o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda;

II – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado;

III – a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;

IV – o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária;

V – a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtida por meios ilícitos;

VI – a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VII – a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constante de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

VIII – a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

IX – a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizado a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária, observado o disposto no artigo 9°;

X – o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

XI – a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;

XII – a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de informações previstas na legislação, bem como as notificações relativas à prestação de informações ou o fornecimento de registros fiscais e contábeis mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda criados especialmente para essa finalidade, segundo a disciplina pertinente;

XIII – a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

XIV – a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XV – a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XVI – a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja parte, a vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;

XVIII – a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;

XIX – o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

XX – o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade;

XXI – obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de correção monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

21 1° - O direito de que trata o inciso XIX poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.

22 2° - A convalidação a que se refere o inciso XXI poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária

Artigo 5° - São garantias do contribuinte:

I – a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

II – a faculdade de corrigir obrigações tributárias, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;

III – a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;

IV – a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação partidária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;

V – a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;

VI – a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional;

VII – o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;

VIII- a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.

23 1° - Quando a correção de obrigação tributária a que se refere o inciso II implicar em reconstituição da escrituração fiscal, o prazo para tal correção não será inferior a 60 (sessenta) dias.

24 2° - O disposto no inciso VII aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apresentados, tornando desnecessárias outras verificações.

25 3° - O prazo fixado no inciso VII poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.

Se você tiver interesse em saber sobre outros capítulos do Código do Contribuinte, entre em contato com o Sindicato pelo telefone: (11) 32313113.

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