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Banco de Horas / Acordo Para Compensação de Trabalho (2002)

O Banco de Horas é uma medida capaz de beneficiar empresa e empregado: a empresa, com o Banco de Horas, pode economizar no pagamento de horas extras.

Após a Lei 9.601/98 ficou criado o Banco de Horas, desde que estabelecido em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.

Cabe alertar que de acordo com o art. 59 da CLT, o trabalho extraordinário não poderá ultrapassar de duas horas extras.

A vantagem do Banco de Horas é permitir ao empregador compensar as horas extras do empregado com outras horas disponíveis, no lugar de ter de pagar horas extras.

Para melhor esclarecimento deve-se consultar, além da Lei, os parágrafos 2º, 3º e 4º, do art. 59 da CLT.

Como o Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo, formulou acordo com o Sindicato dos Empregados do Comércio de São Paulo, prevendo o Banco de Horas, a categoria que compõe a sua base territorial pode usar do mesmo, desde que faça um contrato. Veja o modelo de sugestão para a instituição do Banco de Horas.

Veja no verso desta página
o modelo do contrato para
instituição do Banco de Horas.

Acordo para compensação de horas de trabalho

Entre a Empresa _______________________________ situada na __________ __________________ em São Paulo, inscrita no CGC/MF sob o nº ____, neste ato representada pelo Sr. ____________________________ e o seu empregado Sr. _________________________________, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº ______, que firmam o presente ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, de conformidade com as cláusulas e condições a saber:

1 - As partes pactuam que será formado um “banco de horas” em conformidade com a cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo e o Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo, assinada em 07 de dezembro de 2001.

2 - Fica convencionado entre as partes que as horas extras excedentes às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que não poderão exceder a duas horas diárias, ficarão dispensadas do acréscimo salarial se o excesso de horas for compensado durante a vigência do acordo.

3 - Caso o empregado tenha necessidade, desde que não resulte em prejuízo ao andamento do serviço e não tenha armazenado horas suficientes para a devida compensação poderá, da mesma forma, utilizar o “Banco de Horas” e repor as horas utilizadas posteriormente. (ESTA CLÁUSULA FICA A CRITÉRIO DA EMPRESA. TRATA-SE DE UM BENEFÍCIO QUE ESTIMULARÁ O BOM EMPREGADO).

4 - A compensação deverá obrigatoriamente, ocorrer dentro da disponibilidade da empresa e interesse do empregado, isto é, de comum acordo, no período de vigência deste instrumento, sem qualquer ônus para o empregador.

5 - Se a compensação não ocorrer no prazo estipulado, o empregador compromete-se a pagar ao empregado, as horas excedentes, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Se o empregado estiver em débito com a empresa, as horas favoráveis ao empregador poderão ser descontadas em folha de pagamento sem qualquer acréscimo.

6 - Caso o empregado seja dispensado ou solicite a sua demissão, e desde que não tenha utilizado as horas armazenadas no “banco de horas”, o empregador deverá remunerá-las quando na homologação da rescisão do contrato de trabalho, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal. Caso o empregador esteja com crédito de horas, o valor será descontado na rescisão do contrato de trabalho, sem qualquer acréscimo.

7- As partes assinam o presente acordo em duas vias, vigorando a compensação no período em que prevalecer a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, isto é, de 01 de dezembro de 2001 a 30 de novembro de 2002.

São Paulo,

                                            Empregador/Empregado/Testemunhas

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