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Responsabilidade dos Bancos (2000) - Revisado em 2007

A RESPONSABILIDADE DOS BANCOS NA ABERTURA DE CONTAS CORRENTES


Associados e contadores têm solicitado informações sobre a responsabilidade dos bancos na abertura de contas correntes, para disporem de elementos para avaliarem os serviços que estão recebendo daqueles. Nesse sentido foi encaminhado estudo a Assessoria Jurídica do Conselho do Comércio Varejista da Federação do Estado de São Paulo, que segue na íntegra.

Já de longa data que o Banco Central tem se preocupado com a questão da moralização do “Instituto do Cheque”, baixando Resoluções, Portarias e Circulares, impondo normas aos Bancos quando da abertura da conta corrente, fornecimento de talões de cheques, dentre outras.

Desta forma, buscando evitar a avalanche dos cheques sem fundos, que chega ao comércio em geral, muitas vezes por correntistas que a rigor não tiveram a mínima condição de obter um talão de cheques.

Passamos a mencionar as normas estabelecidas pelo Banco Central, que podem chegar a responsabilizar criminalmente o gerente e o próprio banco quando ocorrer negligência.

Aberturas de Contas Bancárias

Requisitos Para Abertura de Uma Conta Depósito (Conta Comum)

Quando da abertura de uma conta bancária a Instituição Financeira fica obrigada a exigir a completa identificação do depositante, através do preenchimento de proposta / contrato que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

1) Qualificações do Depositante:

a) Pessoa Física:

- Nome completo;
- Filiação;
- Nacionalidade;
- Data e local de nascimento;
- Sexo;
- Estado civil (nome do cônjuge, se casado);
- Profissão;
- Documento de identificação (carteira de identidade ou equivalente, como carteira profissional, carteira de trabalho ou certificado de reservista - contendo, data de emissão e órgão expedidor);
- Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

b) Pessoa Jurídica:

- Razão social;
- Documento de constituição da empresa (contrato social e registro na junta comercial);
- Forma e data de constituição;
- Documentos, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta;
- Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

c) Menor de Idade (Não Emancipado) ou Relativamente Incapaz

Tratando-se de menor ou de pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável que o assiste ou o representa, bem como todos seus dados.

2) Dos Demais Dados Para Abertura da Conta Bancária:

- Comprovante de Residência;
- Número de telefone e código DDD;
- Fontes de referência consultadas;
- Data da abertura da conta e respectivo número;
- Assinatura do depositante.

A referida proposta / contrato, relativa à conta de depósitos à vista deverá ainda conter, cláusulas tratando, entre outros assuntos os seguintes:

I – Saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta;
II – Condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheques;
III – Tarifa de serviços definida;
IV – Comunicação pelo depositante, por escrito, de qualquer mudança de endereço ou número de telefone;
V – Inclusão do nome do depositante no Cadastro de Eminentes de Cheque sem Fundos CCF, nos termos da regulamentação vigente, no caso de emissão de cheques sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do depositante à instituição;
VI – Informação de que os cheques liquidados, microfilmados e não procurados em um prazo de 60 (sessenta) dias poderão ser destruídos;
VII – necessidade de comunicação prévia, por escrito, da intenção de qualquer das partes de encerrar a conta;
VIII - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;
IX - necessidade de expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista;
X - obrigatoriedade da devolução das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração de que as inutilizou;
XI - necessidade de manutenção de fundos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;

Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses.

As informações constantes da proposta / contrato, bem como os elementos de identificação, deverão ser conferidos a vista da documentação competente;

A Instituição Financeira deverá manter arquivadas, com a proposta / contrato, cópias legíveis e em bom estado da documentação exigida os cartões de assinatura.

Da Responsabilidade do Gerente / Funcionário

Na proposta / contrato que serviu para a abertura da conta bancária, deverá constar o nome do funcionário e do gerente responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados pelo proponente.

O Gerente firmará declaração nos seguintes termos:

“Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas, à vista dos originais do documento de identidade, do CPF/CNPJ, e outros comprobatórios dos demais elementos de informação apresentados, sob pena de aplicação do disposto no artigo 64 da Lei n° 8383, de 30 de dezembro de 1.991”.

O artigo 64, da Lei n° 8.383/91, constante da declaração firmada pelo gerente, trata do crime de falsidade, colocando-o na condição de co-autor, como verificamos do texto da norma legal;

Art. 64 – Responderão como co-autores do crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
I – falso;
II – de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
III – de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único: É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

Do Talonário de Cheques - Fornecimento e Regras

É vedado o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da proposta / contrato, ou quando, a qualquer tempo, forem constatadas irregularidades nos dados de identificação do depositante ou do seu procurador.

O talonário de cheques somente poderá ser entregue mediante recibo datado e identificado no ato da entrega.

Caso seja suspenso o fornecimento de talonário de cheques, a Instituição Financeira deverá adotar providências imediatas com vistas a retomar os cheques em poder do depositante.

Quando, por qualquer motivo, o titular estiver impedido de receber talonário de cheques, a conta de depósitos à vista somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso (saque), nominativo ao próprio emitente, por recibo ou por meios eletrônicos de pagamento.

Do Encerramento da Conta Corrente

Quando ocorrer o encerramento da conta de depósitos à vista, a Instituição Financeira deverá comunicação por escrito ao titular, conforme proposta / contrato. Providenciara o correntista a devolução ao banco das folhas de cheques em seu poder ou declaração por escrito de sua inutilização.

Importante destacar, que deverá haver previsão de fundos suficientes para a liquidação de compromissos assumidos com o banco ou decorrentes de disposições legais (ex. CPMF).

A Instituição Financeira poderá encerrar a conta corrente do cliente, quando a qualquer tempo, verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato de imediato ao Banco Central.

Da Sustação de Cheques

O Banco Central proíbe que as Instituições Financeiras, estipulem cláusulas na proposta / contrato que, em qualquer hipótese, impeçam ou criem limitações à sustação de pagamento de cheques.

A única exceção é no caso de sustação por roubo ou furto, em que o Banco está obrigado exigir cópia de ocorrência policial.

Essa regra estabelecida decorre de norma contida na Lei do Cheque, em que só admite discutir os motivos da sustação através de ação judicial, salvo no caso de roubo ou furto.

Da Responsabilidade da Instituição Financeira

A Instituição Financeira que não cumprir as normas do Banco Central do Brasil, baixadas para a abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas correntes, terá cometido falta grave para os fins previstos no artigo 44 da Lei n° 4.595 de 31/12/64, sem prejuízo das demais sustações cabíveis.

A Lei n° 4.595/64 dispõe sobre a Política e as Instituições Financeiras Bancárias, Monetárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

No Capítulo V, que trata das penalidades, destaca-se o artigo 44, que traz um elenco de sanções a que estão sujeitos os diretores e membros dessas instituições.

Art. 44 – As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I – advertência;
II – multa pecuniária variável;
III – suspensão do exercício de cargos;
IV – inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras;
V – detenção, nos termos do § 7º deste artigo;
VI – reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta Lei.

As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sempre que as Instituições Financeiras, por negligência ou dolo:

Advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinado pelo Banco Central da República do Brasil.

Da Devolução de Cheques

Quanto à devolução de cheques pelos Bancos, passamos a comentar a forma de acordo com a Resolução n° 1682/90 e Circulares n° 1.528/89, 2.398/91, 2.655/96, 2.313/98, 2.655/96, 2.444/97, 3.226/04, 3.173/05 e os motivos de tais devoluções.

No caso do Banco recusar o pagamento de cheques, deverá registrar:

a) o código correspondente ao motivo da devolução no verso do cheque, em declaração datada e assinada por funcionário autorizado;
b) a data da devolução, o motivo, o valor e o número do cheque na proposta / contrato, em microfilme ou meios magnéticos, quando a devolução se fundamentar em um dos motivos de 11 à 14 previstos no artigo 6° do Regulamento anexo à resolução n° 1.631, de 24 de agosto de 1989.

A devolução de cheques sem fundos deve ser comunicada ao emitente, admitida, para tanto, a expedição de extrato da conta que a evidencie.

Dos Motivos da Devolução de Cheques

O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos a seguir classificados.

Cheque sem fundos:

- motivo 11 - cheque sem fundos na primeira apresentação;
- motivo 12 - cheque sem fundos na segunda apresentação;
- motivo 13 - conta encerrada;
- motivo 14 – pratica espúria (motivo de devolução e cheque pelo banco sacado. Só pode ser informado por banco que tenha compromisso de pagar o cheque mesmo que não tenha fundos).

Impedimento ao pagamento:

- motivo 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;
- motivo 21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento solicitada pelo emitente ou pelo beneficiário;
- motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura;
- motivo 23 - cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do artigo 74, 2º, do decreto-lei n.º 200, de 25.2.67;
- motivo 24 - bloqueio judicial ou determinação do Banco Central;
- motivo 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado;
- motivo 26 - inoperância temporária de transporte;
- motivo 27 - feriado municipal não previsto;
- motivo 28 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), motivada por furto ou roubo, com apresentação do registro da ocorrência policial;
- motivo 29 - cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talão de cheques pelo correntista;
- motivo 30 - furto ou roubo de malotes.

Cheque com irregularidade:

- motivo 31 - erro formal (sem data de emissão, mês grafado numericamente, sem assinatura, sem valor por extenso);
- motivo 32 - ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação;
- motivo 33 - divergência de endosso;
- motivo 34 - cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
- motivo 35 - cheque falsificado, emitido sem controle ou responsabilidade do banco, ou ainda com adulteração da praça sacada;
- motivo 36 - cheque emitido com mais de um endosso;
- motivo 37 - registro inconsistente - compensação eletrônica.

Apresentação indevida:

- motivo 40 - moeda inválida;
- motivo 41 - cheque apresentado a banco que não o sacado;
- motivo 42 - cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado;
- motivo 43 - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução;
- motivo 44 – cheque prescrito (fora do prazo);
- motivo 45 - cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do tesouro nacional mediante ordem bancária;
- motivo 46 - CR - Comunicação de Remessa, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos;
- motivo 47 - CR - Comunicação de Remessa com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente;
- motivo 48 - cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado ao SCCOP, devendo ser devolvido a qualquer tempo;
- motivo 49 - remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo.

Motivos criados pela circular 3.226/2004:

- motivo 71 - inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação;
- motivo 72 - contrato de compensação encerrado.

Observações:

- O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11.

- Motivo 14, prática espúria, a ser utilizado exclusivamente pelos bancos que assumirem o “Compromisso de Pronto Acolhimento”, caracteriza-se quando:
a) forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três) cheques sem fundos, sacados contra a mesma conta de depósitos;
b) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão do referido “Compromisso” 3 (três) ou mais cheques sem fundos.

- O motivo 22 somente poderá ser alegado para cheques com disponibilidade de fundos;

- Nas devoluções pelos motivos 12 e 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF.

Do Cadastro de Emitentes de Cheques

O cheque devolvido por falta de fundos na segunda apresentação obriga o banco a incluir seu emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central. Se a conta for conjunta, a legislação determina que também sejam incluídos no CCF os nomes e números no cadastro de contribuintes (CPF) de todos os demais titulares da conta.

O banco é obrigado a comunicar ao emitente - ou ao primeiro titular, em caso de conta conjunta - a inclusão desses registros no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo. Mantenha seu endereço de correspondência sempre atualizado nas instituições ou empresas com as quais mantém relacionamento de crédito.

Fica a critério do banco a decisão de abrir, manter ou encerrar a conta de depósitos à vista do correntista titular que figure no CCF. É proibida, porém, a entrega de novos talões a correntista cujo nome figure no CCF.

O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, abrangerá todas as praças do País e conterá os seguintes dados:

- nome do correntista;
- CPF ou CNPJ, ou, ainda, na sua falta justificada, campo preenchido com zeros;
- número-código do banco e da agência que comandou a inclusão;
- ano, mês e quinzena da última ocorrência;
- quantidade de ocorrências incluídas no CCF, por depositante, banco e agência.

As inclusões e as exclusões de ocorrências do CCF serão consolidadas pelo executante do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis e distribuídas, em meios magnéticos, às instituições inscritas no Serviço, até o último dia da quinzena subseqüente. Este prazo poderá ser reduzido pelo Banco Central do Brasil, ouvido o executante.

O executante fornecerá, gratuitamente, a cada instituição financeira inscrita ou que venha a se inscrever no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, em meios magnéticos, um exemplar atualizado do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF.

O executante do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis poderão firmar convênios com instituições financeiras e entidades que exerçam atividades de proteção ao crédito, para fornecimento, mediante preço e condições operacionais por ele estabelecidas, de exemplares do CCF bem como dos movimentos consolidados previstos no artigo 17.

Da Exclusão das Ocorrências

O emitente de cheque sem fundos pode solicitar sua exclusão do CCF por carta dirigida ao banco, desde que comprove o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência. As ocorrências serão excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos:

- automaticamente, após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão;
- a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do próprio executante, se
comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese em que a instituição, tão logo tenha
conhecimento do fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;
- declaração do beneficiário (pessoa a quem deu o cheque sem fundos), dando quitação
ao débito, autenticada em tabelião ou abonada pelo banco endossante, acompanhada de cópia o cheque que deu origem à ocorrência, bem como de certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente, ou ainda, nos casos de prática espúria, regularize o débito;
- por determinação do Banco Central do Brasil.

Para a exclusão do CCF é cobrada do cliente e recolhida ao Banco Central uma taxa para cada cheque sem fundos incluído. Além dessa taxa, o banco pode cobrar pelos serviços de inclusão e de exclusão. O preço desses serviços varia de banco para banco.

FUNCHEQUE - Do Para a Promoção do Uso Adequado do Cheque

A taxa acima referida reverterá em favor de fundo gerado pelo Banco Central do Brasil Departamento de Organização e Autorização Bancárias – DEORB, denominado FUNCHEQUE (Fundo para Promoção do Uso Adequado do Cheque), destinado a patrocinar a divulgação do uso correto do cheque.

Conclusão

Esta matéria tem por objetivo, destacar os principais pontos das normas do Banco Central a que estão sujeitas as Instituições Financeiras, de modo a aclarar as diversas situações vividas pelo comércio.

Ao analisar os atos normativos, verificamos que o Banco Central procurou regulamentar a matéria de forma mais rígida ao longo do tempo. Acabou colocando os gerentes de Bancos como responsáveis solidários e co-autores do crime de falsidade praticados pelos correntistas.

Nesse meio tempo, determinou o recadastramento geral e compulsório de todas as contas correntes ativas, com o objetivo principal de moralizar e impedir a abertura de contas “fantasmas”.

As normas previstas para a abertura de conta corrente tentam coibir a má utilização do cheque pelos correntistas, por outro lado existe o CCF -Cadastro de Cheques Sem Fundos, que age como um mecanismo para inibir a conduta delituosa do correntista de má fé.

Existe também um fundo para Promoção do Uso Adequado do Cheque, com o objetivo de preservar sua utilização.

De acordo com a Lei, e as normas do Banco Central do Brasil, o cheque é pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado e de 60 dias, quando emitido em praça diferente.

Decorrido 180 dias do prazo referido, o cheque será devolvido pelo motivo 44: cheque prescrito.

O cheque devolvido por falta de fundos, é passível de apresentação a autoridade policial, podendo caracterizar estelionato, independentemente da data de emissão. Já quanto ao cheque recebido com a expressão “Bom Para”, e se apresentado antes e devolvido por falta de fundos, acaba não caracterizando o estelionato.

Importante destacar, que o estelionato se caracteriza pelo “animus” do agente, ou seja, na forma dolosa ou não de emitir este título de crédito.

Deverá constar no cheque a data de emissão correta ao seu recebimento no ato da transação comercial. Essas são as considerações sobre a matéria.

Assessoria Jurídica
Federação do Comércio do Estado de São Paulo
 

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