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Código Sanitário do Município de São Paulo / Resumo Referente ao Açougue (1999)

CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL  DE  ALIMENTOS – Citações aos açougues –

Art. 15 * 3. – define alimento “in natura” como sendo todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato, que exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação.

Art. 38 – no acondicionamento dos gêneros alimentícios. É vedado o uso de papéis e embalagens servidas, ou que contenham corantes, tintas de impressão ou outras substâncias químicas prejudiciais à saúde.

Art. 39 – é proibido manter no mesmo compartimento ou transportar no mesmo compartimento de um veículo alimentos e substâncias estranhas que possam contamina-los ou corrompe-los.

* Único – excetuam-se da exigência deste artigo os alimentos embalados em recipientes herméticos fechados, impermeáveis e resistentes.

Art. 98 – nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem, vendam ou fabriquem produtos alimentícios, é proibido:

I – fumar;

II – varrer a seco ou usar areia, serragem ou outros afins;

III – usar papel picado no piso, para qualquer finalidade;

IV – destinar água servida para via pública;

V – permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais;

VI – manter móveis semoventes, veículos, equipamentos ou objetos estranhos no seu interior;

VII – manter fogareiro, fogão ou outro equipamento com finalidade de cozinhar no seu interior, quando não estiver licenciado para esse fim;

VIII – proceder à lavagem e higienização de maquináveis, equipamentos e estrados em via pública;

IX – utilizar substâncias ou defensivos para fins de higienização, exceto aqueles devidamente aprovados pelo órgão oficial competente;

X – adaptar jiraus, sótãos ou mezaninos, exceto os submetidos à apreciação do órgão municipal competente;

XI – manter, guardar ou depositar mercadorias pertencentes a terceiros;

XII – comercializar gêneros alimentícios durante o período de reforma ou reparos necessários à conservação do prédio ou instalações;

 XIII – o uso de enfeites junto aos alimentos expostos em bandejas e vitrines, incluindo vegetais;

XIV – manter plantas, excetuando-se nos salões de venda ou de consumação, quando forem utilizadas como elemento de decoração e/ou de ornamentação e, desde que distantes dos alimentos expostos à venda.

Art. 99 - * Único – é proibido o recolhimento, nas unidades frigoríficas, de ossos, sebos, detritos ou outras mercadorias impróprias para consumo, exceto os hermeticamente acondicionados em recipientes resistentes e laváveis.

Art. 107 – os açougues são destinados à venda de carnes, vísceras e miúdos frescos, resfriados ou congelados, não sendo permitido o seu preparo ou manipulação para qualquer fim.

* Único – será, entretanto, facultado aos açougues:

I – a venda de subprodutos de origem animal conservados, preparados ou enlatados, desde que convenientemente identificados como procedentes de fábricas licenciadas e registradas.

II – é permitida a venda de carne fresca moída, desde que a moagem seja, obrigatoriamente, feita na presença do comprador e a seu exclusivo pedido, por meio de máquinas elétricas.

Art. 108 – nos empórios e mercearias, fica autorizada a venda a varejo de carnes provenientes de grandes, médios e pequenos animais domésticos próprios para a alimentação humana, vísceras e aves abatidas.

* 1° - para exercer este comércio, os estabelecimentos deverão obedecer ao disposto no artigo 107, bem como ao que segue:

I – os produtos “in natura” referidos no “caput” deste artigo deverão ser conservados em unidades frigoríficas adequadas e independentes, não podendo ser expostos fora das mesmas;


II – nos estabelecimentos que recebem carne sem prévia desossa, será obrigatória a instalação de uma sala para esse fim, dotada de equipamentos necessários, bem como atender ao disposto no artigo107.

* 2° - os estabelecimentos referidos neste artigo ficam também autorizados a vender carnes empacotadas, congeladas e resfriadas, e alimentos supergelados, acondicionados em embalagens próprias e inspecionados nos estabelecimentos de origem, desde que disponham de equipamentos de conservação e exposição adequados.

Art. 109 – os estabelecimentos que comerciam com carnes deverão dispor de gancheiras no compartimento destinado à desossa.

* 1° - as gancheiras referidas neste artigo deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e limpeza.

* 2° - após a operação da desossa, a mercadoria deverá ser armazenada nas unidades frigoríficas.

Art. 110 – nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, os miúdos e vísceras deverão permanecer nas unidades frigoríficas apropriadas e em continentes de material inoxidável, plástico rígido ou pré-moldado, ou outros materiais que atendam às exigências da moderna tecnologia.

* 1° - as unidades frigoríficas ou continentes referidos neste artigo deverão ser mantidos rigorosamente limpos e higienizados e em perfeito estado de conservação.

* 2° - o seccionamento ou fracionamento de miúdos e vísceras somente será permitido quando solicitado pelo comprador e na presença deste (salvo nos estabelecimentos com características semi-industriais).

Art. 112 – nenhum açougue poderá funcionar em dependência de fábrica de produtos de carne e estabelecimentos congêneres

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