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Código Sanitário do Estado de São Paulo / Citação Expressa Sobre o Açougue (1999)

CÓDIGO SANITÁRIO DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO – Citações sobre o trabalho das casas de carnes -

Art. 299 – Os açougues, entrepostos de carne, casas de aves abatidas, peixarias e entrepostos de pescado terão:

I – porta abrindo diretamente para logradouro público assegurando ampla ventilação;

II – área mínima de 20 m?2;, com dimensão mínima de 4 m, com exceção dos entrepostos que terão área mínima de 40 m?2;

III – piso de material cerâmico;

IV – paredes revestidas até a altura mínima de 2 m com material cerâmico vidrado branco;

V – pia com água corrente;

VI – instalação frigorífica;

VII – iluminação artificial, quando necessário, de natureza tal que não altere as características organolépticas visuais do produto;

VIII – pintura, revestimento de paredes e forros de natureza tal que não alterem as características organolépticas visuais do produto.

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