9ª Turma
Acórdão Processo Nº ROPS-1002329-86.2015.5.02.0316 Relator SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO RECORRENTE SINDICATO DO COM VAREJ DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE S ADVOGADO FABIANA DE LIMA FARIAS RAMOS DOS SANTOS(OAB: 166862/SP) RECORRIDO SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GUARULHOS ADVOGADO ALEXANDRE TURRI ZEITUNE(OAB: 193765/SP) ADVOGADO MARISTELA CHAGAS TERRA(OAB: 187875/SP) Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DO COM VAREJ DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE S JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT/SP nº 1002329-86.2015.5.02.0316 RECURSO ORDINÁRIO - 9ª TURMA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS MAGISTRADO PROLATOR: PAULA GOUVEA XAVIER COSTA RECORRENTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GUARULHOS RECORRIDO: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA: SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 18/12/2015 DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA: 02/06/2016 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT - rito sumaríssimo. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conflito de representatividade sindical. O réu, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GUARULHOS - (SINCOMERCIO/GUARULHOS), pretende reverter a decisão monocrática que julgou procedente em parte a presente ação e declarou o autor, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - (SCVCF), como o legítimo representante da "Categoria Econômica dos Comerciantes Varejistas de Carnes Frescas na Base Territorial do Município de Guarulhos, alegando que foi desrespeitado o princípio da unicidade sindical. Sustenta que possui sua sede na comarca de Guarulhos e que desta forma, "por motivos óbvios", melhor atende aos interesses da categoria econômica, ante a "perfeita correspondência no que atine a extensão territorial"." Acresce que é entidade mais antiga e que tal fato deveria ter sido considerado no julgamento da questão. Sem razão De partida, cumpre destacar a regularidade na inscrição dos Sindicatos perante o Ministério do Trabalho, conforme demonstra a Carta Sindical de fl. 13 e os extratos eletrônicos de cadastro de entidade sindical de fls. 15/16 e 155. Aqui, urge destacar que o Sindicato-réu, segundo o documento de fl. 155, não representa o comércio de gêneros alimentícios. Observe -se, ainda, que a expressão "gêneros alimentícios" congrega todo os produtos indispensáveis à subsistência humana, ou seja, os itens que entram na alimentação diária das pessoas, como é o caso dos grãos e da carne, dentre outras mercadorias. Ademais, necessário ponderar que o conflito de representatividade sindical não se esgota pelo exame da abrangência territorial uma vez os artigos 570 e 571 da CLT adotam o critério de "categorias profissionais e econômicas específicas" - temo da lei, a fim de se privilegiar a concretude dos interesses das categorias representadas. Assim, a solução dos litígios versando a representação pelos Sindicatos deve considerar a especificidade, prevalecendo a entidade sindical mais específica à categoria econômica/profissional. No caso em apreço, como o sindicato-autor tem abrangência intermunicipal, incluído o município de Guarulhos e o sindicato-réu tem base territorial restrita ao município de Guarulhos, verifica-se a sobreposição da área geográfica de atuação dos Sindicatos litigantes, tem-se que o deslinde da questão deve observar o critério da especificidade. Nessa senda, enquanto o Sindicato-recorrente representa, genérica e ecleticamente, todos os estabelecimentos comerciais varejistas do município de Guarulhos, tem-se que o Sindicato-recorrido representa especificamente os açougues e congêneres em Guarulhos e demais municípios do Estado de São Paulo listados no extrato de fl. 15/16. Assim, a circunstância da recorrente possuir abrangência territorial menor, restrita ao município de Guarulhos, não lhe garante a representatividade, muito menos indica que sua atuação seja mais eficiente, especialmente considerando as facilidades de comunicações do mundo moderno. Em consequente, há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. Por fim, no que tange a invalidade da assembleia promovida pelo Sindicato-recorrido, observa-se que a matéria não foi analisada na instância de origem e que o recorrente não apresentou embargos de declaração para sanar eventual omissão. Logo, confirmada a inércia que deságua na preclusão, tem-se o impedimento ao duplo grau de jurisdição na medida em que inviável o reexame daquilo que não foi julgado. Aplica-se a Súmula 393 do C. TST. Não bastasse, a questão acerca da validade do edital de convocação e dos atos jurídicos decorrentes, inclusive a assembleia realizada em 14.02.2016, é objeto de outro processo nº 10022309- 95.2015.5.02.0316 - fl. 176. Logo, não pode ser considerada nestes autos sob pena de litispendência ou coisa julgada, na medida em que não se conhece o atual estágio da demanda. Ainda que assim não fosse, tratando-se de entidade com abrangência intermunicipal, devidamente registrada perante o Ministério do Trabalho - carta sindical - ID. 10f5e94, tem-se por desnecessária a realização de assembleia restrita ao município de Guarulhos para que seja considerada válida sua representação local. Destarte, a ata notarial juntada pelo Sindicato-recorrente não altera a capacidade do Sindicato-réu como "legítimo representante da Categoria Econômica dos Comerciantes Varejistas de Carnes Frescas na Base Territorial do Município de Guarulhos" - termos da r. sentença. Por fim, enquanto o Sindicato-recorrente não apresentou quaisquer elementos de convicção acerca da sua ação em defesa da categoria econômica, as normas coletivas de fls. 41/105, firmadas entre o Sindicato-autor e o Sindicato dos Comerciários de Guarulhos, mesmo na condição de membro representado pela Federação do Comércio de Bens, Serviço e Turismo do Estado de São Paulo, são um forte indicativo da representatividade de fato da categoria econômica por parte do Sindicato-recorrido, mesmo antes da contestada assembleia junto aos varejistas de carnes frescas de Guarulhos. Recurso ordinário desprovido. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, BIANCA BASTOS. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS. Ante ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 9a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO Relatora jdp VOTOS |
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